quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Mais uma vitória dos consumidores relativo a taxa de corretagem



Taxa de corretagem pode ser devolvida - a cobrança é indevida

Publicado por Antonio Andre Donato - 1 ano atrás
21
A cobrança da comissão de corretagem e da taxa de assessoria técnica imobiliária (SATI), realizada pelas incorporadoras e construtoras nos lançamentos imobiliários vem sendo considerada ilegal e abusiva pelo judiciário.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em inúmeras decisões vem obrigando as construtoras e incorporadoras a devolverem tais cobranças pois desrespeitam oCódigo de Defesa do Consumidor.
As decisões têm reconhecido a ocorrência de venda casada pois o consumidor acaba sendo obrigado a pagar pelos serviços de corretagem e de assessoria técnica Imobiliária (SATI) como condição para a aquisição do imóvel desejado; entendem, ainda, que ao contratar diretamente uma empresa para fazer a divulgação e venda dos apartamentos as construtoras e incorporadoras acabam sendo responsáveis pelos custos e pagamentos destes serviços que não deveriam ser repassados ao consumidor; dessa forma a cobrança de tais encargos se mostra abusiva e ilegal, ainda mais quando o consumidor não é previamente alertado ou informado quanto a obrigação de tais pagamentos.
Assim o judiciário vem determinando a devolução das comissões de corretagem e da SATI. Ao consumidor cabe exigir a sua devolução por meio de uma ação judicial.

Corretagem e Assistência Técnica Imobiliária - Quando são e quando não são devidas.

A corretagem é um serviço pelo qual um profissional devidamente habilitado - o corretor -, se obriga a obter para quem o contratou um ou mais imóveis, conforme Instruções previamente recebidas. No entanto, no caso dos chamados “lançamentos imobiliários” as próprias incorporadoras acabam contratando empresas especializadas na comercialização dos imóveis, responsáveis pela divulgação e montagem do stand de vendas. Está aí a diferença entre o comprador que contrata um corretor ou uma Imobiliária, e aquele que comparece espontaneamente ao Stand de vendas montado para a divulgação e a comercialização de um empreendimento imobiliário. No caso, o comprador não contratou o serviço de corretagem, quem contratou a corretagem foi a própria incorporadora ou construtora.
Já, a taxa SATI – Serviço de Assistência Técnica Imobiliária - é um serviço contratado pela Construtora para analisar a documentação do comprador e auxiliar no processo de efetivação do financiamento bancário.
Código de Defesa do Consumidor proíbe a chamada venda casada que condiciona a venda de um determinado produto ou serviço à aquisição de um outro, não desejado pelo consumidor. Dessa forma o comprador não pode ser obrigado a, junto com a compra do imóvel, contratar o serviço de assessoria imposto pela Vendedora. E mais, muitas vezes este serviço, nem mesmo é efetivamente prestado, embora seja cobrado do comprador.
Decisoes do TJ/SP sobre a devolução da corretagem e da sati.
“COMPRA E VENDA. Ação de repetição de indébito - devolução de comissão de corretagem – Responsabilidade da vendedora pelo pagamento, que contratou a intermediadora para promover as vendas e captar compradores.”
“Comissão de Corretagem que deve ser devolvida, pois serviço não prestado efetivamente, além de ser realizado de forma efetiva no interesse da ré.”
“Cobrança de Valores referentes à comissão de corretagem, intermediação e taxa SATI – Serviços vinculados à compra e venda do imóvel sem oportunidade
“Cobrança de Valores referentes à comissão de corretagem, intermediação e taxa SATI – Serviços vinculados à compra e venda do imóvel sem a oportunidade dos adquirentes de recusá-los ou de contratar outro prestador – Devolução que se impõe.”
“Repetição de indébito. Contrato por instrumento particular de compromisso de compra e venda e outras avenças. Comissão de corretagem e taxa de serviço de assessoria técnica imobiliária (SATI). Comissão de corretagem que não integrou o valor da venda e compra e deve ser devolvida, com correção monetária do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Taxa de serviço de assessoria técnica imobiliária (SATI) que além de corresponder a serviço não prestado, constitui-se em verdadeira “venda casada”, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (...)”
Fonte: JusBrasil

É abusivo construtora cobrar taxas de corretagem e de assistência

O comprador de um imóvel na planta não pode ser obrigado a bancar comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (Sati). Assim entendeu a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo ao condenar uma construtora e uma imobiliária a pagarem em dobro o valor desembolsado por uma família por cobranças consideradas abusivas. As empresas ainda deverão pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Os consumidores haviam reservado um imóvel em condomínio projetado em Barueri (SP), mas desistiram do negócio por discordarem de cláusulas contratuais e devido ao atraso nas obras. Segundo Carlos Henrique Bastos da Silva, representante da família e sócio do Bastos Silva e Gnann Advogados Associados, as empresas quiseram devolver cerca de R$ 800, descontando mais de R$ 12 mil por causa das duas taxas.
O caso então foi levado à Justiça, e a 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central considerou irregular apenas a taxa Sati, determinando a devolução de R$ 1.955. No Colégio Recursal, porém, a 2ª Turma estipulou que os autores recebam quase R$ 30 mil, incluindo-se a indenização pelo sofrimento pelo qual passaram.
Enquanto as obras ainda não começam, a única opção para o consumidor é procurar o corretor que fica no stand de vendas, disse o colegiado. Por isso, não faz sentido estipular comissão pelo serviço desse intermediário. “Considerando que quem contratou a corretora foi a própria empreendedora, cabe somente a esta última arcar com eventual comissão devida”, escreveu em seu voto o juiz relator Luís Scarabelli.
Sobre a cobrança da Sati, ele afirmou que “não se vislumbra sequer qual a função de aludida taxa, por ser inerente à própria atuação da corretora efetuar todas as verificações mínimas necessárias para a celebração do negócio”. Para Scarabelli, os cuidados de assistência já são obrigatórios para a corretora, pois o artigo 723 do Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação “com diligência e prudência”. A tese venceu por unanimidade.
Fonte: www.conjurar. com.br

terça-feira, 13 de outubro de 2015

MBigucci está proibida de cobrar taxa imobiliária

MBigucci está proibida de cobrar taxa imobiliária


Yara Ferraz
Especial para o Diário

Claudinei Plaza/DGABC  Diário do Grande ABC - Notícias e informações do Grande ABC: Santo André, São Bernardo, São Caetano, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra
A Justiça proibiu a MBigucci Comércio e Empreendimentos Mobiliários de incluir taxas obrigatórias por assessoria imobiliária em seus contratos. A juíza da 7ª Vara Cível de São Bernardo acolheu pedido do Ministério Público da cidade, que considera a cobrança abusiva. A decisão é contra um grupo de construtoras que, segundo o MP, foi captaneado pela empresa MBigucci Comércio e Empreendimentos Imobiliários, com sede em São Bernardo. O descumprimento da decisão implicará em cobrança de multa de R$ 50 mil.
Queixas contra construtoras crescem

Em Destaque

O aumento no número de lançamentos imobiliários no Grande ABC tem levado também à elevação no número de reclamações contra construtoras. Levantamento realizado pela ANM (Associação Nacional dos Mutuários) mostrou que no primeiro trimestre deste ano o volume de queixas de compradores de imóveis na planta ou em construção subiu 75% em relação ao mesmo período do ano passado.
As reclamações mais frequentes se referem ao não cumprimento do contrato ou sobre a cobrança de taxas e despesas extraordinárias, sendo que 41,17% são de cobrança. Foram as taxas consideradas abusivas que desencadearam a decisão judicial contra a MBigucci, do empresário Milton Bigucci, que é também presidente da Acigabc (Associação dos Construtores, Imobiliárias e Administradoras do Grande ABC).
RECLAMAÇÕES - O pagamento das taxas Sati e de corretagem cobradas pelas construtoras e incorporadoras entra nessa estatística das principais reclamações.
O Procon são-caetanense, conforme reportagem publicada peloCF52 Diário/CF, considera estas taxas abusivas e indevidas e sugere que os consumidores, após receberem as chaves do seu imóvel, procurem uma unidade do Procon para orientação sobre ações judiciais que podem ser abertas para a tentativa de reaver os valores pagos.
CUIDADOS - Antes de assinar um contrato de compra de imóvel, é fundamental a leitura de todos os itens e o entendimento deles, para não evitar surpresas desagradáveis. O consumidor deve ficar atento se todos os itens que fazem parte do acordo estão especificados no contrato como, por exemplo, a forma de pagamento. Caso o comprador tenha dúvidas sobre cláusulas, é importante procurar um especialista de confiança que o ajude. Também é neste momento que devem ser pedidas as alterações no contrato.

Fonte: Diario do Grande ABC.